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Análise do Projeto de Lei (PL) 412/2022

O Projeto de Lei (PL) 412/2022, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), foi aprovado pela Câmara de Meio Ambiente do Senado Federal em 04/10/2023 por unanimidade. Acreditamos que o PL será aprovado pela Câmara de Deputados ainda antes da COP-28, que tem início em 30/11/2023.

Destacamos aqui alguns dos principais pontos do PL 412/2022, para os quais os executivos e equipes de gestão ESG das organizações devem ter atenção.

  • O SBCE funcionará no modelo Cap and Trade, onde são estabelecidas permissões de emissões a instalações pelo órgão gestor do SBCE (OG SBCE).
  • Instalações que emitem mais de 25 mil tCO2e/ano terão limites de emissões, com obrigação do relato de conciliação periódica de obrigações. Emitindo abaixo de seus limites podem transacionar suas permissões com às que emitem acima.
  • As instalações ou fontes que emitem mais de 10 mil tCO2e devem apenas submeter plano de monitoramento e relato de emissões e remoções de GEE.
  • As atividades e fontes de produção primária agropecuária foram excluídas do SBCE. Não há no PL definição dos setores econômicos incluídos. A tendência é de concentração no setor industrial e de energia.
  • O PL prevê como ativos do SBCE: (I) a Cota Brasileira de Emissões que representa a emissão de 1 tCO2e outorgada pelo OG SBCE para as instalações/fontes reguladas; (II) o Certificado de Redução/Remoção Verificada de Emissões que representa a efetiva redução/remoção de 1 tCO2e, por meio de atividades de projeto, seguindo metodologia credenciada pelo SBCE; e (III) os créditos de carbono que representam a efetiva redução/remoção de 1 tCO2e que adotem critérios e regras externos ao SBCE.
  • O PL não define quais metodologias e mecanismos de carbono serão aceitos para a geração de certificados de redução ou remoção de emissões. Os critérios para credenciamento de metodologias para geração de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões serão estabelecidos pelo órgão gestor do SBCE. É definido, porém, que as metodologias credenciadas no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e do § 4º do 6º do Acordo de Paris serão credenciadas de ofício no âmbito do SBCE.
  • Plano Nacional de Alocação (PNA): O PNA estabelecerá: (I) o limite máximo de emissões; (II) a quantidade de Cotas Brasileiras de Emissões a ser alocada entre os operadores; (III) as formas de alocação das Cotas Brasileiras de Emissões, gratuita ou onerosa, para as instalações e fontes reguladas; (IV) o percentual máximo de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões admitidos na conciliação periódica de obrigações; e (V) a gestão e operacionalização dos mecanismos de estabilização de preços dos ativos.
  • Mecanismo de Mercado do Acordo de Paris: O Governo Nacional poderá estabelecer limites máximos de transferência internacional de resultados de mitigação para cada ano em linha com os compromissos nacionais internacionalmente estabelecidos, o que acarreta incertezas para os desenvolvedores de projeto sobre a comercialização dos ativos gerados no âmbito do 6º do Acordo de Paris.
  • Mercado Voluntário de Carbono: O percentual máximo de uso de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões será definido no PNA, sendo o driver de demanda desses ativos.
  • Implementação: Previsão de 4 fases, com expectativa de implementação total entre 4 e 5 anos da aprovação da lei.
Eduardo Baltar
eduardo@grupoecofinance.com.br
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